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Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório e Patrimonial

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Por Lucas Fajardo N. Hildebrand e Sálvio Gustavo Luz


A reforma do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas já foi aprovada na Câmara dos Deputados (PL 2337/2021) e provavelmente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, pendendo contudo de análise pelo Senado Federal. O texto, caso alterado pelo Senado, deve ainda retornar à Câmara para deliberação nesses pontos.


O projeto em tramitação prevê mudanças que impactarão diretamente as sociedades holdings, mais especificamente aquelas que possuam participação em outras sociedades ou que tenham como principal fonte de receita (50% ou mais) a atividade de administração, locação ou comercialização de imóveis próprios.


Sobre as mudanças, as holdings que exerçam atividades no ramo imobiliário compulsoriamente serão optantes do regime tributário intitulado de lucro real, que possui como regra a incidência de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro efetivo da empresa, isto é,  grosso modo, a base de cálculo para a cobranças do IRPJ e CSLL será o resultado dos rendimentos auferidos subtraídos das despesas. Como tais sociedades possuem como receita a locação dos seus imóveis (ou venda como dito), e, em alguns casos, baixo custo operacional, os mencionados tributos incidirão sobre um valor próximo do próprio faturamento da sociedade, aumentando, portanto, a carga tributária incidente sobre tal atividade.


Isso porque, atualmente, essas holdings imobiliárias podem adotar a sistemática do lucro presumido, em que se usa como base de cálculo um percentual fixo sobre o faturamento, resultando quase sempre em um valor final mais reduzido a recolher ao Fisco.


Como se não bastasse, com exceção das sociedades optantes do Simples Nacional, o projeto estipula a tributação de lucros e dividendos dos sócios, que até este momento são isentos, sendo prevista uma alíquota de 20%, o que causa relevante preocupação para as holdings que detenham participação em outras sociedades, visto que a sistemática proposta acarretaria tributação em cascata. Explica-se: caso a nova sistemática tributária seja aprovada, no caso das holdings haverá por duas vezes a cobrança do Imposto de Renda até que chegue ao sócio pessoa física, a primeira vez quando ocorrer a distribuição dos lucros da sociedade operacional para a holding e segunda quando ocorrer a distribuição dos lucros da holding para os sócios pessoas físicas. 


Diante disso, é recomendável neste momento que sócios de holdings imobiliárias ou de participação societária acompanhem de perto o processo legislativo, a fim de, se necessário, providenciarem possíveis adequações nas estruturas jurídicas de suas empresas em face da nova lei tributária que pode entrar em vigência, como dito, já a partir de 1º de janeiro de 2022.


Publicado em 14/10/21

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