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Ocultação patrimonial em ações de divórcio e alimentos: medidas legais contra fraudes no Direito de Família.

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A ocultação de rendimentos e patrimônio infelizmente é comum no âmbito das relações conjugais ou de companheirismo; seja com o objetivo de prejudicar o ex-cônjuge ou reduzir o valor da pensão alimentícia, essa prática acarreta relevantes prejuízos, tanto por impedir a justa partilha do patrimônio do casal e a correta fixação de alimentos quanto por prolongar o tempo de duração de um processo.

Em razão dessa lamentável prática, a legislação processual possui instrumentos destinados ao combate de fraudes no Direito de Família.

Dentre essas medidas, destaca-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, muito comum nos casos em que o(a) ex-cônjuge ou companheiro(a) efetua saques ou transferências de suas contas bancárias como o objetivo de reduzir ou até mesmo “zerar” o saldo disponível ou quando falsamente alega que os valores que possui em conta foram integralmente acumulados antes do casamento ou união estável.

Outra hipótese é a do ajuizamento de uma ação anulatória nos casos em que o ex-cônjuge transfere bens ou valores a terceiros de forma simulada, isto é, sem o recebimento de contraprestação efetiva (pagamento do preço) e com o único intuito único de impedir a partilha.

Também é interessante citar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicável nos casos em o ex-cônjuge transfere bens que estão em seu nome a uma pessoa jurídica de que faça parte, com o objetivo de impedir a identificação e, consequentemente, a partilha de todos os bens do casal, sob a alegação de que o bem integra o patrimônio da empresa.

Além dessas, existem outras medidas que poderão ser utilizadas em juízo, como a oitiva de testemunhas com conhecimento da simulação praticada ou do real padrão de vida daquele que deve prestar pensão alimentícia.

Ressalta-se que o juiz, de acordo com as particularidades de cada caso, poderá impor multa por litigância de má-fé contra a parte que atuou de forma desleal no processo, além de ser possível condenar o cônjuge malicioso a indenizar o outro pelos prejuízo causados.

Os instrumentos ora indicados são meramente exemplificativos, devendo cada caso ser avaliado de acordo com as suas particularidades, em consulta formal a um advogado especialista em Direito de Família.


Publicado em 29/03/23

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